LEI Nº 4.227, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino, o “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”, atendidos os seguintes princípios:

 

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

 

II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

 

III – liberdade de consciência e de crença;

 

IV – liberdade de ensinar e de aprender;

 

V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

 

VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

 

VII – direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

 

Parágrafo Único. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero.

 

Art. 2º São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideologia bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

 

§ 1º As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

 

Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:

 

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;

 

II – não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

 

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

 

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

 

V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

 

VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

 

Art. 4º Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3º desta Lei.

 

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

 

§ 2º Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no parágrafo 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

 

Art. 5º Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º As reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei serão dirigidas, sob garantia de anonimato, à Secretaria de Educação, e encaminhadas, sob pena de responsabilidade, ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente.

 

Art. 7º O disposto neta Lei aplica-se, no que couber:

 

I – às políticas e planos educacionais,

 

II – às propostas curriculares;

 

III – aos livros didáticos e paradidáticos;

 

IV – às avaliações para o ingresso no ensino superior;

 

V – às provas de concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de professores;

 

VI – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO

 

DEVERES DO PROFESSOR

 

I – O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferencias ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.

 

II – O professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

 

III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

 

IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

 

V – O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

 

VI – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.