INSTITUI, NO
ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito do sistema municipal de ensino, o “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”,
atendidos os seguintes princípios:
I – neutralidade
política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo
de ideias no ambiente acadêmico;
III – liberdade
de consciência e de crença;
IV – liberdade
de ensinar e de aprender;
V –
reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação
de aprendizado;
VI – educação e
informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de
consciência e de crença;
VII – direito
dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.
Parágrafo Único. O Poder
Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer
prática capaz de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento de sua personalidade,
em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada,
especialmente, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero.
Art. 2º São vedadas, em
sala de aula, a prática de doutrinação política e ideologia bem como a veiculação
de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que
possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos
estudantes.
§ 1º As escolas
confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula,
autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os
referidos princípios, valores e concepções.
§ 2º Para os fins do
disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos
pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o
conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:
I – não se
aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios
interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas,
morais, políticas e partidárias;
II – não favorecerá,
não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções
políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará
propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a
participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar
de questões políticas, sócio-culturais e econômicas,
apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias,
opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – respeitará o
direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de
acordo com suas próprias convicções;
VI – não
permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela
ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 4º Os alunos
matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e
educados sobre direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença
assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3º
desta Lei.
§ 1º Para o fim do
disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas
salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e
professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no
mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com
tamanho compatível com as dimensões adotadas.
§ 2º Nas
instituições de educação infantil, os cartazes referidos no parágrafo 1º deste
artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 5º Professores,
estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites
éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos
princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 6º As reclamações
relacionadas ao descumprimento desta Lei serão dirigidas, sob garantia de
anonimato, à Secretaria de Educação, e encaminhadas, sob pena de
responsabilidade, ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos
interesses da criança e do adolescente.
Art. 7º O disposto neta
Lei aplica-se, no que couber:
I – às políticas
e planos educacionais,
II – às
propostas curriculares;
III – aos livros
didáticos e paradidáticos;
IV – às
avaliações para o ingresso no ensino superior;
V – às provas de
concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de
professores;
VI – às
instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da
Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
DEVERES DO PROFESSOR I – O professor
não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus
próprios interesses, opiniões, concepções ou preferencias
ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias. II – O
professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em
razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da
falta delas. III – O
Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem
incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e
passeatas. IV – Ao tratar
de questões políticas, sócio-culturais e
econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com
a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões
e perspectivas concorrentes a respeito. V – O
Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação
moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. VI – O
Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores
sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula. |