LEI Nº 4.228, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

FICAM DESTINADOS 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DE EMPREGOS E CARGOS DAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ÀS MULHERES, E AINDA 5% (CINCO POR CENTO) AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, CONFORME PREVISÃO NA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO 1991, LEI DE CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES NAS EMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público Municipal a terem em seus quadros funcionais 10% (dez por cento) de mulheres, e 5% (cinco por cento) reservados aos portadores de deficiência física, conforme previsão na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Contratação de Deficientes nas Empresas.

 

Art. 2º Nos contratos celebrados com a municipalidade com Empresas com número superior a dez empregados, deverão constar cláusula que determine a obrigatoriedade da contratação de 10% (dez por cento) de mulheres, e 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos atingem os novos contratos celebrados Poder Público Municipal, bem como qualquer modalidade de Aditivo Contratual.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.