FICAM DESTINADOS
10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DE EMPREGOS E CARGOS DAS PESSOAS JURÍDICAS
CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ÀS MULHERES, E AINDA 5% (CINCO POR CENTO)
AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, CONFORME PREVISÃO NA LEI Nº 8.213, DE 24
DE JULHO 1991, LEI DE CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES NAS EMPRESAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas
as pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público Municipal a terem em seus
quadros funcionais 10% (dez por cento) de mulheres, e 5% (cinco por cento)
reservados aos portadores de deficiência física, conforme previsão na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Contratação de Deficientes nas Empresas.
Art. 2º Nos contratos
celebrados com a municipalidade com Empresas com número superior a dez
empregados, deverão constar cláusula que determine a obrigatoriedade da
contratação de 10% (dez por cento) de mulheres, e 5% (cinco por cento) aos
portadores de deficiência física.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
atingem os novos contratos celebrados Poder Público Municipal, bem como
qualquer modalidade de Aditivo Contratual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.