LEI Nº 4.230, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

DETERMINA QUE, NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES, EM PACIENTES COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS, TENHA O PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Fica determinado, na Rede Pública de Saúde deste Município, que consultas médicas e exames requisitados, sejam realizados no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando se tratar de paciente com idade superior a 60 (sessenta) anos.

 

Parágrafo único. O exame requisitado por paciente com idade superior a 60 (sessenta) anos, mas que for considerado de alta complexidade e que necessita de mais prazo para sua realização, terão o prazo máximo para sua realização, estendido para 20 (vinte) dias.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos ficam responsáveis de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.