ESTABELECE A
POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º As consultas,
nas Unidades de Saúde do Município, para os pacientes idosos e as pessoas
portadoras de necessidades especiais terão a possibilidade de serem agendadas
por telefone.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se idosa a pessoa que comprovar idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2º O agendamento
de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o
paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá
apresentar, na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º As Unidades de Saúde deverão afixar em local
visível a população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei.
Art. 5º O Poder executivo Municipal, o que couber,
regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.