LEI Nº 4.231, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º As consultas, nas Unidades de Saúde do Município, para os pacientes idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais terão a possibilidade de serem agendadas por telefone.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se idosa a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

 

Art. 2º O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

 

Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 4º As Unidades de Saúde deverão afixar em local visível a população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei.

 

Art. 5º O Poder executivo Municipal, o que couber, regulamentará a presente lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.