LEI Nº 4.232, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA TENDER PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS, REALIZADOS EM LUGARES PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação de banheiros químicos adaptados para atender os Portadores de Necessidades Especiais em todos os eventos de natureza Pública ou Privada, realizados no município de Guarapari.

 

Art. 2º A responsabilidade financeira da instalação dos banheiros químicos para atender Portadores de Necessidades Especiais disposto nesta Lei ficará a cargo dos Organizadores dos Eventos Privados e do Poder Executivo Municipal, quando público.

 

Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados, será estabelecida por atos normativos regulamentados pelo Poder Público, através das Secretarias Municipais Competentes, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo avento, porém, nunca inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

 

§ 1º Os banheiros químicos adaptados para atender Portadores de Necessidades Especiais terão compartimentos individuais para homens e mulheres devidamente sinalizados de maneira a evitar qualquer risco de acidentes para os usuários.

 

§ 2º Os banheiros químicos deverão estar próximos ou dentro do espaço de realização do evento, sendo de fácil acesso e não deverão obstar o fluxo dos presentes durante a realização do evento.

 

Art. 4º O alvará para realização do evento está condicionado à implantação prévia dos banheiros químicos adaptados para atender Portadores de Necessidades Especiais, para a devida vistoria da vigilância sanitária do Município de Guarapari.

 

Art. 5º Ficará o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Fiscalização e Vigilância Sanitária, a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O não cumprimento desta Lei impedirá a realização do evento.

 

§ 1º Na existência da realização do evento, será aplicada multa e lacrado o local pelo poder público municipal.

 

§ 2º Fica o Executivo Municipal responsável a definir o valor e a referência para aplicação da multa.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.