DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA TENDER PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PERMANENTES OU
TEMPORÁRIOS, REALIZADOS EM LUGARES PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica obrigada a
instalação de banheiros químicos adaptados para atender os Portadores de
Necessidades Especiais em todos os eventos de natureza Pública ou Privada,
realizados no município de Guarapari.
Art. 2º A
responsabilidade financeira da instalação dos banheiros químicos para atender
Portadores de Necessidades Especiais disposto nesta Lei ficará a cargo dos
Organizadores dos Eventos Privados e do Poder Executivo Municipal, quando
público.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser
instalados, será estabelecida por atos normativos regulamentados pelo Poder
Público, através das Secretarias Municipais Competentes, observados critérios
de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a
estimativa de público para o respectivo avento, porém, nunca inferior a 5%
(cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
§ 1º Os banheiros químicos adaptados para atender
Portadores de Necessidades Especiais terão compartimentos individuais para
homens e mulheres devidamente sinalizados de maneira a evitar qualquer risco de
acidentes para os usuários.
§ 2º Os banheiros químicos deverão estar próximos
ou dentro do espaço de realização do evento, sendo de fácil acesso e não
deverão obstar o fluxo dos presentes durante a realização do evento.
Art. 4º O alvará para realização do evento está
condicionado à implantação prévia dos banheiros químicos adaptados para atender
Portadores de Necessidades Especiais, para a devida vistoria da vigilância
sanitária do Município de Guarapari.
Art. 5º Ficará o Poder Público Municipal, através da
Secretaria de Fiscalização e Vigilância Sanitária, a responsabilidade de
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei impedirá a
realização do evento.
§ 1º Na existência da realização do evento, será
aplicada multa e lacrado o local pelo poder público municipal.
§ 2º Fica o Executivo Municipal responsável a
definir o valor e a referência para aplicação da multa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se
necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições contrárias.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.