LEI Nº 4.233, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO ETÁRIA DE ESPETÁCULOS PÚBLICOS, EXIBIÇÕES OU APRESENTAÇÃO ARTÍSTICAS AO VIVO, VEDA O APOIO DO PODER PÚBLICO E O USO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PRÁTICAS QUE IMPORTEM INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO DE TERCEIROS AO USO INDEVIDO DE DROGAS OU À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E/OU QUE TENHAM MENSAGENS NOCIVAS OU ATENTATÓRIAS À MORAL PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, regulará as diversões, espetáculos públicos, exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais e shows musicais, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

 

Parágrafo Único. Fica vedado o incentivo fiscal e uso de recursos públicos em práticas que importem induzimento ou instigação de terceiros ao uso indevido de drogas ou à prática de crimes contra a dignidade sexual e/ou que tenham mensagens nocivas ou atentatórias à moral pública, e dá outras providências.

 

Art. 2º Os responsáveis pelas diversões, espetáculos públicos, exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

 

Art. 3º Não será permitido em exibições ou apresentações ao vivo abertas ao público a utilização de imagens e símbolos sagradas com fins que configure profanação.

 

Parágrafo Único. A exibição de cenas com imagens sexuais, ou de cunhos da mesma, pornográficas que incluam a participação de crianças ou adolescentes constitui crime, sendo punida nos termos dos arts. 240 e 241 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e Adolescente)

 

 Art. 4º Fica a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A fiscalização também poderá ser feita pelo Poder Judiciário e pelo Ministério público, que após flagrante descumprimento encaminhara ofício a SEMCEL para subsidiar na fiscalização e possível aplicação de sanção aos responsáveis.

 

Art. 5º As despesas decorrentes a fiscalização desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.