DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO ETÁRIA DE ESPETÁCULOS PÚBLICOS, EXIBIÇÕES OU APRESENTAÇÃO
ARTÍSTICAS AO VIVO, VEDA O APOIO DO PODER PÚBLICO E O USO DE RECURSOS PÚBLICOS EM
PRÁTICAS QUE IMPORTEM INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO DE TERCEIROS AO USO INDEVIDO DE
DROGAS OU À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E/OU QUE TENHAM
MENSAGENS NOCIVAS OU ATENTATÓRIAS À MORAL PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º O Poder
Executivo Municipal, através do órgão competente, regulará as diversões,
espetáculos públicos, exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público,
tais como as circenses, teatrais e shows musicais, informando sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único. Fica vedado o incentivo fiscal e uso de recursos públicos em práticas
que importem induzimento ou instigação de terceiros ao uso indevido de drogas
ou à prática de crimes contra a dignidade sexual e/ou que tenham mensagens
nocivas ou atentatórias à moral pública, e dá outras providências.
Art. 2º Os responsáveis
pelas diversões, espetáculos públicos, exibições ou apresentações ao vivo,
abertas ao público, deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 3º Não será permitido em exibições ou apresentações ao vivo abertas ao
público a utilização de imagens e símbolos sagradas com fins que configure
profanação.
Parágrafo Único.
A exibição de cenas com
imagens sexuais, ou de cunhos da mesma, pornográficas que incluam a
participação de crianças ou adolescentes constitui crime, sendo punida nos
termos dos arts. 240 e 241 da Lei 8.069 de 13 de
julho de 1990. (Estatuto da Criança e Adolescente)
Art. 4º Fica a Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer – SEMCEL responsável pela fiscalização do cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo Único.
A fiscalização também
poderá ser feita pelo Poder Judiciário e pelo Ministério público, que após
flagrante descumprimento encaminhara ofício a SEMCEL para subsidiar na
fiscalização e possível aplicação de sanção aos responsáveis.
Art. 5º As despesas decorrentes a fiscalização desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.