INSTITUI O “MÊS
DE PREVENÇÃO E COMBATE DO CANCER DE PELE” NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído
no Calendário Oficial do Município de Guarapari, o “Mês de Prevenção e Combate
ao Câncer de Pele”, a ser comemorada anualmente no mês de novembro.
Parágrafo Único. A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Datas
e Eventos do Município de Guarapari.
Art. 2º O mês de
Prevenção e Combate ao Câncer de Pele tem como diretrizes:
I - Desenvolver
ações fundamentais na prevenção e detecção contínua do câncer de pele, de
acordo com as políticas definidas pelo Ministério da Saúde;
II - Assistir a
pessoa acometida ao câncer de pele, com amparo médico, psicológico e social;
III - Estimular,
por meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados na detecção
do câncer de pele.
Art. 3º Durante o Mês de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele, serão
realizados debates, palestras, campanhas educativas e outras iniciativas com o
objetivo de informar a população sobre as características acerca da doença, da
prevenção e do tratamento.
Art. 4º Todas as ações deverão ser
incluídas no calendário escolar municipal com o intuito de alertar e educar as
crianças, sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis
de proteção no dia a dia.
Art. 5º A realização das ações ficará a cargo das Secretarias Municipais de Educação
e Saúde, para a consecução dos objetivos desse mês.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos
federias e municipais, e com entidades de sociedade civil, visando a elaboração
de projetos de ação social na cidade.
Art. 7º O Executivo regulamentará no que couber para se adequar ao estabelecido
no artigo anterior.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.