LEI Nº 4.235, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

INSTITUI O SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DA ORLA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI DENOMINADO “PRAIA INCLUSIVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Institui o Sistema de Acessibilidade na Orla das Praias do Município de Guarapari denominado “Praia Inclusiva”.

 

Art. 2º Serão garantidas condições de acesso físico e de utilização para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, visando oferecer a inclusão e integração social dessas pessoas através do esporte e lazer na Orla das Praias do Município de Guarapari.

 

Art. 3º A acessibilidade se dará através do conjunto de alternativas de acesso às Praias no Município de Guarapari.

 

Art. 4º As principais atividades oferecidas pelo Sistema “ Praia Inclusiva” serão:

 

I - Banho de mar e banho de sol assistido;

 

II - Cadeiras anfíbias - de fácil deslocamento pela areia e que flutuam na água;

 

III - Atividades esportivas adaptadas como natação no mar, frescobol, voleibol de praia sentado, peteca, surf adaptado e outros;

 

IV - Vagas de estacionamento reservadas, rampas de acesso à areia, sinalização sonora e piso tátil;

 

V - Barracas de sol e tendas de apoio com equipe especializada.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal adotará os procedimentos necessários para a implantação e execução do sistema “Praia Inclusiva”.

 

Art. 6º caberá ao Município regulamentar e implementar esta atividade nas praias do município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.