INSTITUI O
SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DA ORLA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
DENOMINADO “PRAIA INCLUSIVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Institui o
Sistema de Acessibilidade na Orla das Praias do Município de Guarapari
denominado “Praia Inclusiva”.
Art. 2º Serão
garantidas condições de acesso físico e de utilização para as pessoas com
deficiência física ou mobilidade reduzida, visando oferecer a inclusão e
integração social dessas pessoas através do esporte e lazer na Orla das Praias
do Município de Guarapari.
Art. 3º A acessibilidade se dará através do conjunto de alternativas de acesso
às Praias no Município de Guarapari.
Art. 4º As principais atividades oferecidas pelo Sistema “ Praia Inclusiva”
serão:
I - Banho de mar
e banho de sol assistido;
II - Cadeiras
anfíbias - de fácil deslocamento pela areia e que flutuam na água;
III - Atividades
esportivas adaptadas como natação no mar, frescobol, voleibol de praia sentado,
peteca, surf adaptado e outros;
IV - Vagas de
estacionamento reservadas, rampas de acesso à areia, sinalização sonora e piso
tátil;
V - Barracas de
sol e tendas de apoio com equipe especializada.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal adotará os procedimentos necessários para a
implantação e execução do sistema “Praia Inclusiva”.
Art. 6º caberá ao Município regulamentar e implementar esta atividade nas
praias do município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.