DISPÕE SOBRE A
REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a remover todo e qualquer tipo de veículo automotor
abandonado em via pública no município de Guarapari/ES.
Art. 2º Essa Lei será
regulamentada no prazo de 90 dias após sua sanção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.