DISPÕE SOBRE A
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANANIS PARA 30 (TRINTA)
HORAS SEMANAIS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, ABRANGENDO OS ENFERMEIROS,
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, LOTADOS NA UNIDADE DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º A jornada de
trabalho dos Profissionais de Enfermagem de Unidades de Urgência e Emergência,
vinculados na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarapari
será de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. São considerados Profissionais de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, regulamentados pela Lei nº 7.498/1986
anexa.
Art. 2º A redução de
jornada de trabalho de que trata este Projeto de Lei, não implicará na redução
do vencimento das respectivas categorias profissionais.
Parágrafo Único. A
redução de carga horária de 30 (trinta) horas semanais, não abrangerá os
profissionais do Programa Saúde da família, uma vez que o mesmo se trata de um
programa regulamentado por Lei Federal, podendo o mesmo vir a ser abrangido
após regulamentação nacional.
Art. 3º As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como
extraordinária e remuneradas, nos termos das normas próprias atinentes à
espécie.
Art. 4º A administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarapari
deverá adaptar as escalas de trabalho dentro do prazo de seis meses, de forma a
evitar sobrejornada diária ou semanal de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.