LEI Nº. 4246, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de gestão, captação e aplicação de recursos, objetivando criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implementação e ao desenvolvimento da Educação Pública Municipal.

 

Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB.

 

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Recursos provenientes de convênios e parcerias firmados com órgãos governamentais Estaduais e Federais ou ainda com entidades legalmente constituídas.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Guarapari.

 

Art. 3° O FME será administrado e terá como mantenedora a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, por meio do titular da pasta, sob o acompanhamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o Orçamento Geral do Município.

 

Art. 4º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Guarapari/ES;

 

III - Submeter ao Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, as demonstrações mensais de receita e despesa do FME, exercendo o controle da execução orçamentária e financeira;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o Chefe do Poder Executivo;

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 5º São atribuições Administrativas e Contábeis do Gestor do Fundo Municipal de Educação:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Fazenda do Município;

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III – Manter em coordenação com os setores competentes da Administração Direta do Poder Executivo, o controle dos bens patrimoniais destinados ao FME;

 

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral do FME;

 

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV, deste artigo;

 

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como, sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

 

VII – Manter junto aos órgãos e setores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 6° As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CACSFUNDEB, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, ou ainda, em consonância as legislações vigentes.

 

Art. 7° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da Contabilidade Geral do Município e todos os relatórios gerados, para sua gestão, deverão ser devidamente submetidos aprovação pela Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

Art. 8° O FME terá suas atividades vinculadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme Art. 3º, desta lei, e, terá regulamentação própria, a ser baixada por Decreto do Chefe do Executivo, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES., 11 de junho de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 055/2018: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 14.248/2018