LEI Nº. 4246, DE
11 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado
nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de gestão,
captação e aplicação de recursos, objetivando criar condições financeiras e
gerenciais dos recursos destinados à implementação e ao desenvolvimento da
Educação Pública Municipal.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB.
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Recursos provenientes de convênios e
parcerias firmados com órgãos governamentais Estaduais e Federais ou ainda com
entidades legalmente constituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação – Fundo Municipal de Educação de Guarapari.
Art. 3° O FME será administrado e terá como mantenedora a Secretaria Municipal
de Educação - SEMED, por meio do
titular da pasta, sob o acompanhamento do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o Orçamento
Geral do Município.
Art. 4º São
atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação, com acompanhamento do
Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB.
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Educação de Guarapari/ES;
III - Submeter ao Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, as
demonstrações mensais de receita e despesa do FME, exercendo o controle da
execução orçamentária e financeira;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal
de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FME, juntamente com o Chefe do Poder Executivo;
VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo FME.
Art. 5º São
atribuições Administrativas e Contábeis do Gestor do Fundo Municipal de
Educação:
I – Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência
pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de
Fazenda do Município;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária
do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas;
III – Manter em coordenação com os setores competentes da
Administração Direta do Poder Executivo, o controle dos bens patrimoniais
destinados ao FME;
IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais,
móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do FME;
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV, deste artigo;
VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da
utilização dos recursos do Fundo, bem como, sua avaliação econômico-financeira
apurada nas respectivas demonstrações;
VII – Manter junto aos órgãos e setores da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de
Educação.
Art. 6° As contas
e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à
apreciação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, ou ainda, em
consonância as legislações vigentes.
Art. 7° A contabilidade do Fundo obedecerá às
normas da Contabilidade Geral do Município e todos os relatórios gerados, para
sua gestão, deverão ser devidamente submetidos aprovação pela Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 8° O FME
terá suas atividades vinculadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, conforme Art. 3º, desta lei, e, terá regulamentação própria, a ser
baixada por Decreto do Chefe do Executivo, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 11 de junho de 2018.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 055/2018: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 14.248/2018