LEI Nº 4250, DE 11 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DA ÁREA EXTERNA DE CASAS NOTURNAS, SALÕES DE FESTAS, BARES, QUIOSQUES, RESTAURANTES, LANCHONETES, VEÍCULOS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os proprietários, a qualquer título, de casas noturnas, salões de festas, bares, quiosques, restaurantes, lanchonetes, veículos que comercializam alimentos e outros estabelecimentos congêneres, em proceder com a limpeza da área pública externa em frente ao seu estabelecimento, passeio público e junto ao meio-fio, de áreas que ocupam com a colocação de mesas que usam costumeiramente ou logo após a realização de eventos.

 

Parágrafo único Para os fins de responsabilização, independentemente de quem promova o evento no ambiente, será responsável aquele constante do Alvará de funcionamento.

 

Art. 2º A inobservância da responsabilidade prescrita no art. 1º da presente lei, sujeita o infrator as seguintes sanções:

 

I – Na primeira infração, a multa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Guarapari – UFMG.

 

II – Nas hipóteses de reincidências, o valor da multa será sempre de 02 (duas) vezes o valor descrito no inciso I do art. 2º da presente lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 11 de julho de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 007/2018

Autor: Vereador Dito Xaréu