DISPÕE SOBRE A
LIMPEZA DA ÁREA EXTERNA DE CASAS NOTURNAS, SALÕES DE FESTAS, BARES, QUIOSQUES,
RESTAURANTES, LANCHONETES, VEÍCULOS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS E OUTROS
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários, a qualquer título, de casas noturnas,
salões de festas, bares, quiosques, restaurantes, lanchonetes, veículos que
comercializam alimentos e outros estabelecimentos congêneres, em proceder com a
limpeza da área pública externa em frente ao seu estabelecimento, passeio
público e junto ao meio-fio, de áreas que ocupam com a colocação de mesas que
usam costumeiramente ou logo após a realização de eventos.
Parágrafo único Para os fins de responsabilização, independentemente de quem promova o
evento no ambiente, será responsável aquele constante do Alvará de
funcionamento.
Art. 2º A inobservância da responsabilidade prescrita no art. 1º da presente
lei, sujeita o infrator as seguintes sanções:
I – Na primeira infração, a multa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Município de Guarapari – UFMG.
II – Nas hipóteses de reincidências, o valor da multa será sempre de 02
(duas) vezes o valor descrito no inciso I do art. 2º da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Guarapari/ES, 11 de julho de 2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 007/2018