O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da
Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA
CONCILIAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 1º Fica autorizado Poder Executivo Municipal, por meio
da Procuradoria Geral do Município, a celebrar acordos em processos judiciais
em execução definitiva e para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns,
da Administração Direta e Indireta, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Acordo em
Precatórios
Art. 2º Poderão ser celebrados acordos diretos em processos
judiciais na fase de precatórios, observados os seguintes critérios e
condições:
I - convocação dos exequentes, por meio de edital
de abertura, em que constará proposta de desconto formulado pelo Município e o
valor total de recursos disponíveis para acordo;
II - a proposta de acordo deverá conter descontos
mínimos de:
a) 15% (quinze por cento) para as execuções cujo
valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 20% (vinte por cento) para as execuções cujo
valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
c) 30% (trinta por cento) para as execuções cujo
valor seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
d) 40% (quarenta por cento) para as execuções cujo
valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Ao edital de
convocação dos credores será dado publicidade nos termos estabelecidos do § 2º,
do art. 6º, desta Lei, sem prejuízo da intimação do credor, pelo seu patrono,
nos autos do precatório.
§ 2º O desconto em
precatórios referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II,
do caput deste artigo não poderá
ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
Art. 3º Para a realização do acordo será observada a ordem
cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
Art. 4º Não serão objetos de conciliação precatórios que
estejam pendentes de discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou
parcial do crédito, ou sobre os quais pendam qualquer provimento jurisdicional
suspendendo o seu provisionamento ou pagamento.
Seção III
Do Acordo na
Fase de Execução
Art. 5º O Procurador Geral do Município poderá celebrar
acordos, no limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em processos
judiciais em execução definitiva, desde que haja sentença judicial em embargos
à execução que reconheça como devido ao crédito exequendo, fixando seu valor.
§ 1º Havendo sentença
julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução,
o acordo somente recairá sobre a parcela reconhecida como devida pelo Poder
Judiciário.
§ 2º O acordo que
envolver valor superior ao limite fixado neste artigo, dependerá, além da
anuência do Procurador Geral do Município, de prévia e expressa
autorização do Chefe do Executivo, do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, nas causas em que este Poder tenha interesse direto na solução do litígio.
Art. 6º Na realização de acordo em execução, observar-se-ão
os seguintes critérios e condições:
I - convocação dos exequentes, por meio de edital
de abertura de rodada de negociação no qual constarão as condições para o
acordo e o prazo para apresentação de proposta;
II - a proposta deverá contemplar o desconto
concedido pelo credor, o qual deverá ser, de no mínimo:
a) 15% (quinze por cento) para as execuções cujo
valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 20% (vinte por cento) para as execuções cujo
valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
c) 30% (trinta por cento) para as execuções cujo
valor seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
d) 40% (quarenta por cento) para as execuções acima
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - para realização dos acordos, as propostas
serão organizadas por ordem de maior desconto percentual concedido, sendo
adotados, para fins de desempate, sucessivamente os seguintes critérios:
a) ser o credor beneficiário de preferência na
tramitação do processo, na forma da lei, e deferido pelo juízo;
b) o crédito de menor valor preferirá ao de maior;
c) a demanda mais antiga preferirá à mais nova,
sendo observada para tanto a data da distribuição da ação de conhecimento;
IV - seja declarado, sob as penas da lei, que o
credor não recebeu qualquer valor por meio judicial ou administrativo a
idêntico título;
V - seja declarada ciência do credor de que o
valor, caso seja pago mediante precatório, não sofrerá incidência de juros
entre o período da homologação do acordo e o pagamento do precatório.
§ 1º As condições para
acordo deverão observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada a
designação individual de processos, adotando-se para a elegibilidade padrões
objetivos como valor da execução, temas específicos que abranjam coletividade
de exequentes, caráter antieconômico da manutenção da lide, ou, ainda,
critérios humanitários, como idade avançada e condição de saúde dos exequentes.
§ 2º O edital de
abertura de rodada de negociação e convocação dos interessados, com prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado,
no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário, no Diário dos Municípios
do Estado do Espírito Santo, no site Oficial do Poder Executivo Municipal, além de ser encaminhado para divulgação pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, sem prejuízo da adoção de
outras medidas pertinentes ao caso concreto para assegurar a ampla publicidade
do instrumento.
§ 3º A convocação para
apresentação de proposta de acordo não importa reconhecimento de direito nos
processos em fase de conhecimento que possuam o mesmo objeto ou em fase de
execução sem decisão judicial, ou, ainda, renúncia à prescrição dos
créditos, declarada ou não em juízo, tampouco às teses de defesas na fase de
execução ou precatório, que serão mantidas em face dos credores que não
aderirem ao acordo.
Seção IV
Dos Acordos
em Ações Coletivas e Demandas Repetitivas
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, juntamente com os
dirigentes e as autoridades referidos no art. 5º, § 2º, desta Lei, nas causas
em que aqueles poderes e órgãos sejam partes ou tenham interesse direto na
solução do litígio, poderá autorizar acordo por termo de adesão em execuções de
sentenças coletivas ou repetitivas e precatórios delas decorrentes, cujo valor
total não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o valor previsto no caput do art. 5º.
§ 1º Decreto do Poder
Executivo disporá sobre os requisitos e as condições do acordo por adesão,
inclusive quanto ao valor total autorizado para acordo.
§ 2º Ao fazer o pedido
de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às
condições estabelecidos no ato a que se refere § 1º, deste artigo, bem como
declarar, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer valor por meio judicial
ou administrativo a idêntico título.
§ 3º O ato a que se
refere o § 1º, deste artigo, terá efeitos gerais e será aplicado aos casos idênticos,
tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, observando-se a
disponibilidade de recursos.
§ 4º A adesão
implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se funda a ação ou o
recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.
§ 5º Na eventualidade
de insuficiência de recursos para atendimento de todos os pedidos de adesão ao
acordo, será observado o critério de desempate estabelecido no art. 6º, III, da
presente Lei, sendo nulo de pleno direito qualquer acordo firmado que extrapole
o valor total autorizado para acordo estipulado em decreto.
Seção V
Das
Disposições Comuns aos Acordos em Execução e Precatório
Art. 8º Para a definição e a incidência dos percentuais a
que se referem os arts. 2º e 6º, II, desta Lei, será
considerado o valor total do crédito exigido, ainda que se trate de execuções
com pluralidade de credores ou de sentença coletiva, ou de precatórios dela
decorrentes.
Art. 9º O acordo poderá ser celebrado:
I - com o credor ou os seus sucessores causa mortis;
II - com o cessionário de crédito ou do precatório
devidamente habilitado por homologação judicial.
Parágrafo
único. O credor deverá se fazer acompanhar por advogado regularmente
constituído nos autos judiciais.
Art. 10 Somente será admitido acordo sobre a totalidade da
obrigação reconhecida no título executivo judicial, sendo vedado seu
desmembramento, quitação parcial ou com ressalvas, exceto na hipótese do Art.
11.
Parágrafo
único. A homologação do acordo implicará renúncia do interessado ao direito
sobre o qual se funda a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza
administrativa ou judicial.
Art. 11 Os honorários de sucumbência e os honorários
contratuais poderão ser objeto de acordo em separado, com a anuência expressa
do advogado.
Art. 12 Aprovado o acordo, será requerida a sua homologação
judicial e:
I - a expedição de requisição de pequeno valor ou
de precatório judicial para quitação da dívida, na hipótese de acordo firmado
na fase de execução; ou
II - a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos
recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º, do art. 97, do
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, da Constituição Federal,
na hipótese de conciliação em precatório.
Art. 13 Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, os valores deverão ser
contemplados nos termos de acordo sujeitos à homologação judicial e deverão ser
retidos e recolhidos ao Instituto de Previdência dos Servidores de Guarapari -
IPG, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.
Art. 14 Antes do pagamento dos acordos, o Município de
Guarapari discriminará os valores a ele destinados relativos ao imposto de
renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I, do Art. 158, da
Constituição Federal, os quais deverão ser retidos e recolhidos em favor do
Município, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
15 Ato do
Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos
a serem observados na formalização dos acordos dispostos nesta Lei.
Art.
16 Enquanto
viger o regime especial de que trata o Art. 97, do ADCT, para quitação dos
acordos previstos nesta Lei, independentemente de serem realizados na fase de
execução ou precatório, serão utilizados os recursos vinculados para pagamento
de precatórios naquele regime, na proporção estabelecida no decreto regulamentador.
Parágrafo único. A quitação das obrigações de
pequeno valor será realizada mediante requisição de pequeno valor expedida pelo
juízo da execução, condicionando-se a autorização e a realização do acordo à
expressa existência de previsão orçamentária, sob pena de nulidade.
Art.
17 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 04 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 043/2018: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 19.932/2018