LEI Nº 4268, 25 de setembro de 2018

 

“DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Guarapari, impondo ao munícipe a corresponsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos a arborização urbana.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO

 

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do município.

 

I - A vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do município;

 

II  - As mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas de domínio público;

 

III - A vegetação de porte arbóreo de preservação permanente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e o conselho Municipal de Meio Ambiente são os Órgãos responsáveis pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. O conselho Municipal do Meio Ambiente poderá delegar a outros órgãos da administração Pública Direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º é competente da secretaria Municipal do Meio Ambiente, a realização de cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.

 

Parágrafo único. É Competência da Secretaria do Meio Ambiente a incorporação de planejamento específico de arborização para todo logradouro que venha a ser contemplado por obras de pavimentação no município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Arborização urbana é, para efeitos desta Lei, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria de qualidade paisagista e ambiental, com o objetivo de recuperação aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização. 

 

Art. 6º área verde é toda de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado:

 

I - As áreas verdes de domínio público são:

 

a) Praças, Jardins, Parques, Hortos, Bosques;

b) Arborização constante do sistema viário;

 

II - As áreas verdes de domínio privado são:

 

a) Chácaras no perímetro urbana e correlatos;

b) Condomínios e loteamentos fechados;

 

Parágrafo único. A enumeração deste dispositivo é exemplificada, podendo ser ampliada por resolução do conselho Municipal do Meio Ambiente.

  

Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Vegetação de porte arbóreo: vegetação lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05 metros (5 cm), à altura do peito (DAP);

 

II - Diâmetro à altura do peito (DAP): diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;

 

III - Muda: Exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso 1° deste artigo;

 

IV - Vegetação natural: aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;

 

V - Vegetação de porte arbóreo de preservação permanente: aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado.

 

TÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 8º Os novos projetos, para execução do sistema de infraestrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

 

Parágrafo único. Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidos ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com análise da Secretaria do Meio Ambiente e por um técnico legalmente habilitado.

 

Art. 9º Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise do conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Os projetos de reurbanização e construções de novas infraestruturas deverão ser apresentados pela secretaria municipal de meio ambiente, técnico responsável, ou empresa responsável, em audiência pública, antes de sua execução.

 

Art. 10 Os projetos referentes ao loteamento urbano, projetos de edificações e empreendimentos industriais em área de vegetação natural, deverão ser submetidos a apreciação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Planejamento.

 

Art. 11 Os projetos, para serem analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.

 

Art. 12 A secretaria Municipal do Meio Ambiente emitirá parecer técnico objetivando:

 

I - A melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural;

 

II - Os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação.

 

Parágrafo único. O poder técnico deverá ser submetido para aprovação do conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização urbana da região.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá se manifestar, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada do projeto naquela Secretaria, podendo ser prorrogado por uma única vez, de acordo com a importância e complexidade dos mesmos.

 

Art. 15 Em caso de nova edificação, o alvará de "habite-se" do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cuja fiscalização será realizada em Conjunto com a Secretaria de Planejamento.

 

Art. 16 As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.

 

CAPÍTULO II

DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO

 

Art. 17 Para a arborização, em bens de domínio público urbano do Município de Guarapari, deverão ser plantadas as seguintes árvores:

 

I - De pequeno porte:

 

a) nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 metros;

b) nas ruas com Largura inferior a 08 metros;

 

II - De porte médio:

 

a) nas calçadas opostas a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 metros;

 

III - De pequeno ou médio porte:

 

a) nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais;

 

IV - De pequeno, médio ou grande porte:

 

a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3,5 metros;

 

V - De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de estipe:

 

a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5 metros.

 

§ 1º A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.

 

§ 2º A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.

 

§ 3º A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50 metros.

 

§ 4º As mudas poderão ter proteção a sua volta.

 

Art. 18 Arborização, em áreas privadas do município de Guarapari, deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Caberá ao empreendedor as custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 19 As mudas de árvores poderão ser doadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licença da Prefeitura, desde que observadas as exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

  

CAPÍTULO III

DA PODA

 

Art. 20 A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:

 

I - Servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

II - Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

III - Equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas ocasiões acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com todas especificações;

 

IV - Pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º Todas e quaisquer autorizações ou ordens de serviço de poda deverão ser comunicadas ao conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 21 O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público ou elencada no "art. 7º, II, b" da presente Lei deverá justificar e, se possível, juntar a planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende podar.

 

Parágrafo Único. O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPRESSÃO

 

Art. 22 A supressão de qualquer árvore, somente será permitida com prévia autorização escrita do conselho Municipal do Meio Ambiente, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente quando:

 

I - O estado fitossanitário da árvore justificar;

 

II - A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;

 

III - A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa.

 

IV - Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;

 

V - Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhado de croqui;

 

VI - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias.

 

§ 1º Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido a aprovação da Secretaria de Planejamento ou da Secretária de Obras.

 

§ 2º As despesas decorrentes da supressão da árvore ficarão a cargo do requerente.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana e a equipe do Corpo de Bombeiros, além dos casos elencados no artigo 21 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população, desde que acompanhado de técnico legalmente habilitado.

 

TÍTULO III

DA IMUNIDADE AO CORTE DA ÁRVORE

 

Art. 24 Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente, levando-se em consideração:

 

I - Sua raridade;

 

II - Sua antiguidade;

 

III - O interesse histórico, científico ou paisagístico;

 

IV- Sua condição de porta-semente;

 

V- Qualquer outro fator considerado de relevância devidamente justificada em ata de reunião do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

 

a) emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;

b) cadastrar e identificar, por uso de placas identificativas, às árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie.

 

Art. 25 Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que deverá encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

 

TÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 26 Fica proibida a poda drástica de árvores públicas ou elencadas no "art. 7º, II, b", sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, juntamente com o laudo expedido por técnico legalmente habilitado e autorizado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Considera-se poda drástica, a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa.

 

Art. 27 E proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público ou disciplinados no "art. 7º, II, b".

 

Parágrafo Único. Entende-se por anelamento, o corte da casca circundando o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte.

 

Art. 28 Fica proibido, ainda:

 

I - Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos dispostos no artigo 23;

 

II - Caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;

 

III - Plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 7°, I, sem autorização por escrito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

IV - Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais.

 

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DA SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 29 O procedimento para pedir a autorização visando a supressão e substituição de árvores ocorrerá através de requerimento decidido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, após a juntada de laudo elaborado por técnico, legalmente habilitado, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º O requerente arcará com as despesas decorrentes e apresentará, se possível, planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende suprimir.

 

§ 2º Em caso de construção, rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de autorização da Secretaria Municipal do Planejamento ou Secretaria Municipal de Obras, essa deverá acompanhar o requerimento.

 

Art. 30 Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do indeferimento no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente juntará ao recurso novo laudo, encaminhando ao Conselho Municipal do Meio Ambiente para decisão.

 

Art. 31 Indeferido o recurso, o processo será arquivado.

 

Art. 32 Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 06 (seis) meses para efetivar a supressão da árvore e de 15 (quinze) dias, a partir da supressão, para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei.

 

Art. 33 No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente de trânsito, o responsável deverá comunicar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 34 Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio das árvores, comprovado por análise feita por técnico legalmente habilitado, o responsável deverá doar mudas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para plantio em outra área da cidade.

 

Art. 35 Qualquer decisão, inclusive do recurso, assim como o cancelamento da validade do mesmo, será publicada no Diário Oficial do Município.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 36 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 37 É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:

 

I - O executor;

 

II - O mandante;

 

III - Quem, de qualquer modo, contribua para o feito.

 

Art. 38 O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.

 

§ 1º No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.

 

§ 2° No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio.

 

§ 3º No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 39 O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 40 Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:

 

I - Arrancar mudas de árvores- multa de 200 UFIRs, por muda e replantio;

 

II - Por infração ao disposto no artigo 30 desta lei- multa de 200 UFIRs;

 

III - promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo: multa de 1000 UFIRs, por árvore;

 

IV - Suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização: multa de 1000 UFIRs, por Árvore e replantio;

 

V - Desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana multa de até 3000 UFIRs e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações imposta na lei;

 

VI - Não replantio legalmente exigido- multa de 500 UFIRs por mês de atraso e por árvore.

 

Parágrafo Único. Se a infração for cometida contra árvore declarada imune, a multa será de 05 (cinco) vezes maior do que a pena cabível.

 

Art. 41 No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

Art. 42 Caberá ao Secretário Municipal do Meio Ambiente o direito de substituir a multa lavrada por serviços prestados à comunidade, e/ou por mudas doadas pelo infrator à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.

 

§ 2° Na reincidência não caberá substituição da pena.

 

Art. 43 Ocorrendo substituição da pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 07 (sete) dias, contados da publicação da decisão do Secretário do Meio Ambiente.

 

Art. 44 A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outras entidades indicadas por ela.

 

Parágrafo Único. A prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica, consistirá em custeio de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% (oitenta por cento) do valor da multa.

 

Art. 45 No caso de inadimplência ocorrerá inscrição em dívida ativa.

 

Art. 46 Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

 

Parágrafo Único. Se a infração for cometida por servidor público municipal aplicar-se-á, as penalidades previstas nesta lei e as disciplinares.

 

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 25 de setembro de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 082/2018

Autor: Vereador (a) Dr. Rogério Zanon