LEI Nº 4269,  de 1º de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE GUARDA VOLUMES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOCALIZADAS NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, obrigadas a instalar armários com porta volumes, antes da porta de controle e acesso com detector de metais, e disponibilizar a chave para a utilização dos clientes.

 

Parágrafo Único. As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a disponibilização de chaves para utilização dos mesmos.

 

Art. 2º As agências bancárias, terão prazo de 90 (noventa) dias, para se adequarem à presente lei, após este prazo, as agências que não cumprirem o disposto no Art. 1º, desta Lei, estarão sujeitas a imposição de multa diária, no valor de 1.000 (mil) IRMG – índice de Referência do Município de Guarapari

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 1º, de outubro de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 084: Vereador MARCIAL SOUZA ALMEIDA

Processo Administrativo Nº. 21.359/2018