LEI Nº 4270, de 01 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS, SHOPPINGS E CENTROS COMERCIAIS DO MUNICIPIO DE GUARAPARI POSSUIREM CARRINHOS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do MunicípiolOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada no Município de Guarapari a obrigatoriedade de hipermercados e supermercados de carrinhos de compras adaptados às pessoas com necessidades especiais.

 

Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se pessoa com necessidades especiais aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente lei, e em caso de não atendimento ao quanto nela disposto, estará sujeito as sanções a serem regulamentadas via Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Ficarão isentos, desta Lei:

 

a) Minimercados;

b) Supermercados com menos de quatro check outs (caixas).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 1º, de outubro de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 078: Vereador Lennon Monjardim de Araújo

Processo Administrativo Nº. 20.488/2018