O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – lOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada no Município de Guarapari a obrigatoriedade de hipermercados e supermercados de carrinhos de compras adaptados às pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se pessoa com necessidades especiais aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente lei, e em caso de não atendimento ao quanto nela disposto, estará sujeito as sanções a serem regulamentadas via Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Ficarão isentos, desta Lei:
a) Minimercados;
b) Supermercados
com menos de quatro check outs (caixas).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 1º, de outubro de 2018.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 078: Vereador Lennon Monjardim de Araújo