O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram aborto espontâneo ou óbito fetal no âmbito hospitalar da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º O Programa poderá disponibilizar com profissionais das áreas de psicologia e assistência social pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 1° Constatado o aborto espontâneo ou óbito fetal no âmbito hospitalar da Rede Municipal de saúde, deverá a paciente encaminhada para avaliação de assistente social ou psicólogo, para determinar a necessidade ou não de tratamento.
§ 2° Nos casos de aborto espontâneo ou óbito fetal em hospital ou clínicas privadas fica autorizado o atendimento das pacientes por demanda espontânea na Rede pública de saúde.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação do Programa de apoio psicológico às mulheres que sofreram aborto espontâneo ou óbito fetal no município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fazer parceria com organização da sociedade civil, para excussão das ações previstas nesta lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 01 de novembro de 2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 029/2018
Autor: Vereador Fernanda Mazzelli Almeida Maio