EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0029310-91.2019.8.08.0000

 

LEI Nº 4.279, DE 01 NOVEMBRO DE 2018

 

“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, NA FORMA QUE INDICA.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado a redução de duas horas de seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direita e Indireta, que seja ascendente de 1° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda.   

 

§ 1° A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho.

 

§ 2° Consideram-se para efeitos desta lei, conforme Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

 

- Pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.

b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;

c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoitos anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:

 

1.           Comunicação

2.           Cuidado pessoal;

3.           Habilidade sociais;

4.           Utilização dos recursos da comunidade;

5.           Saúde e segurança;

6.           Habilidades acadêmicas;

7.           Lazer e;

8.           Trabalho

9.           Deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; e

 

II- Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.   

 

Art. 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo 1° desta Lei, será assegurado somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternativa entre um e outro, deste que periódica.

 

Art. 3º Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I- Laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município;

 

II- Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidade especial.

 

Parágrafo único. A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.    

 

Art. 4° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes.

 

Parágrafo único. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.

 

Art. 5° A Redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 01 de novembro de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Matéria: Projeto de Lei nº 063/2018

Autor: Vereador (a) Lennon Monjardim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.