LEI Nº 4.279, DE 01
NOVEMBRO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, NA
FORMA QUE INDICA.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a
redução de duas horas de seu expediente diário, sem que haja desconto
equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração
Direita e Indireta, que seja ascendente de 1° grau de pessoa portadora de
necessidades especiais e que seja sob sua guarda.
§ 1° A garantia
estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou
comissionado que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho.
§ 2° Consideram-se para
efeitos desta lei, conforme Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de
2004.
- Pessoa portadora de
deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho das funções.
b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoitos anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:
1. Comunicação
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidade sociais;
4. Utilização dos recursos da
comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer e;
8. Trabalho
9. Deficiência múltipla-
associação de duas ou mais deficiências; e
II- Pessoa com mobilidade
reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de
deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se
permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2º Na hipótese em que
ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no caput
do artigo 1° desta Lei, será assegurado somente a um deles, mediante escolha,
porém, a alternativa entre um e outro, deste que periódica.
Art. 3º Para se fazer jus ao
benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
I- Laudo médico
fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município;
II- Certidão de
Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidade especial.
Parágrafo único. A autorização do
benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária,
conforme laudo e decisão do profissional competente.
Art. 4° O ato da redução de
carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se
estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por
mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes.
Parágrafo único. A redução da carga
horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 5° A Redução da carga
horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos
legais.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 01 de novembro de 2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Matéria: Projeto de
Lei nº 063/2018
Autor: Vereador (a)
Lennon Monjardim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.