LEI Nº 4.284, DE 01 NOVEMBRO de 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL PELOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presença do bombeiro Civil é obrigatória nos estabelecimentos a que esta Lei se refere, sendo que o profissional deve zelar e estar atento a todos os itens de segurança exigidos, incluindo os que possam gerar e/ou aumentar o risco de acidentes ou pôr em risco a integridade física dos frequentadores dos estabelecimentos a que se refere esta Lei.

 

I-            Além das obrigações mencionadas no caput deste artigo, também é dever do bombeiro Civil realizar ações de prevenções e orientações em casos de urgência/emergência, aos funcionários dos estabelecimentos a que se refere esta Lei.

 

Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil, para efeitos desta Lei, aquele de que trata a Lei Federal n° 11.901 de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000.

 

Art. 2º Os locais e estabelecimentos a que esta Lei se trata são:

 

I-            Supermercados / Hipermercados;

 

II-          Shopping Center;

 

III-         Casas de espetáculos e shows com capacidade mínima de 500 (quinhentas) pessoas;

 

IV-         Hotéis com área construída maior de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

 

V-           Lojas de departamento com área construída maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

 

VI-         Imóveis comerciais ou edifícios que instalam consultoria, clínicas, escritórios e outros estabelecimentos congêneres com público fixo maior que 500 (quinhentas) pessoas ou com circulação média diária superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;

 

VII-       Locais de eventos privados ou públicos;

 

VIII-      Empresas de grande porte com área construída acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados);

 

IX-         Instituições de ensino superior com área construída acima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e;

 

X-           Locais reservados a eventos esportivos com público maior de 1.00 (mil) pessoas.

 

§1º Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:

 

I-            Supermercado: é o local que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, com destaques para produtos alimentícios em geral e de limpeza e higiene, no atacado ou varejo, com área de vendas entre 2.501 m² (dois mil, quinhentos e um metros quadrados) a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

 

II-          Shopping Center; empreendimento empresarial, com conjunto de lojas de comércio, restaurantes e/ou cinemas, em um só projeto arquitetônico;

 

III-         Casa de espetáculos e shows: empreendimentos com finalidade de realização de shows artísticos e/ou apresentação de teatro e reuniões públicas.

 

Art. 6° Os estabelecimentos a que se referem esta Lei deverão ter inclusão, no seu quadro de funcionários, no mínimo 01 (um) Bombeiro Civil, devidamente qualificado, treinado e capacitado para atuar nas ações que tratam de apoiar, conferir e realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva nos locais devidos, bem como, atender situações de risco, ainda que iminentes, com orientações em casos de urgência e emergência.

 

§ 1° Tratando-se de casas de shows, o Bombeiro Civil contratado deverá ter conhecimento sobre todo o programa de prevenção e combate a Incêndio do estabelecimento, tendo que estar no local com no mínimo de 2 (duas) horas de antecedência do evento e permanecer até o final do mesmo, com condições de prestar serviço imediatamente quando houver necessidade.

 

§ 2° Nos eventos realizados pela casa de shows, o número de bombeiros Civis deverá respeitar a proporção mínima de (um) profissional para cada 500 (quinhentas) pessoas no espaço em questão.

 

§ 3° A quantidade de Bombeiros Civis, por turno de trabalho, deverá respeitar as seguintes proporções:

 

I-            Nos locais de eventos público ou privado, 01 (um) profissional para cada 1.000 (mil) pessoas presentes.

 

II-          Nos supermercados, 01 (um) profissional;

 

III-         Nos shoppings centers, lojas de departamentos, hipermercados, hotéis e instituições de ensino superior maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de área ocupada, deverá haver no mínimo 02 (dois) profissionais.

 

Art. 7º O Bombeiro Civil deverá possuir telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento similar para comunicar e/ou chamada com o corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Civil e/ou com serviços de urgência/emergência médica sempre eu necessário. 

 

Art. 8° Aos infratores do disposto nesta Lei haverá aplicação das seguintes penalidades:

 

I-            Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II-          Em caso de reincidência, a multa deverá ser de valor dobrado.

 

Art. 9° Os locais e estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação das normas estabelecidas.

 

Art. 10° Caberá à defesa Civil Municipal a fiscalização desta Lei.

 

Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 01 de novembro de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 075/2018

Autor: Vereador (a) Marcial Souza Almeida – Dito Xaréu