O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público de Provas ou Prova e Títulos e a fazer contratações temporárias de pessoal, por tempo determinado, sob regime de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN, para atuar na operacionalização e ordenamento da Orla, Praças, Passeios e Logradouros Públicos do Município, no período de alta estação de VERÃO 2018/2019, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As contratações temporárias referidas neste artigo apresentam seus quantitativos, vencimentos, carga horária e identificação do cargo e as atribuições sucintas da função estão descritos no Anexo I, desta Lei.
Art. 2° As contratações regulamentadas por esta Lei serão procedidas de Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, cujos critérios serão definidos em edital, a ser publicado, obedecidos aos princípios insertos pelo Art. 37, da Constituição Federal - CF.
Art. 3° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 4° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, dentro da Administração Municipal.
Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6° Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor.
Art. 7° O contrato firmado de conformidade com esta lei que se extinguir não dará direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - por iniciativa do contratante.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso 11, deverá ser comunicada pela parte interessada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8° O prazo de contratação temporária poderá ser de até 75 (setenta e cinco) dias, a partir da assinatura do termo administrativo contratual, ou ainda, de acordo com o interesse e conveniência administrativa do serviço público.
Art. 9° As contratações somente poderão ocorrer desde que haja dotação orçamentária suficiente, remanejada, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 05 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
CARGA HORÁRIA – 40 HORAS(podendo atuar em regime de escala) |
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cargo |
código cargo |
nº vagas |
vencimentos (r$) |
habilitação exigida e pré-requisitos |
Agente Operacional de ordenamento |
AOO - DT |
40 |
1.200,00 |
Ensino Fundamental Completo e demais critérios definidos em edital. |
ATRIBUIÇÕES:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exerclcio da cidadania e das liberdades públicas;
II - Preservação da ordem pública;
III - Patrulhamento preventivo;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade;
V - Exercer ação fiscalizadora quanto à segurança dos transeuntes. orientando quanto aos princípios de segurança nas praias e vias e logradouros públicos;
VI - Auxiliar o setor competente na formulação de políticas de segurança e sinalização das praias, vias e espaços públicos do Município,
VII - Registrar ocorrências de fatos e ações desenvolvidas;
VII - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do munlclpio;
VIII - Proteger e fiscalizar a utilização adequada aos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do municlpio, com a finalidade de prevenir e inibir, infrações penais ou administrativas e atos delituosos;
IX- Atuar preventivamente, no Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
X - Promover a segurança de servidores municipais;
XI - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
XII - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
XIII - Encaminhar às autoridades, diante de flagrante delito, o autor da possível infração, preservando o local do fato, quando passivei e sempre que necessário;
XIV - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do municipio, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
XV - Garantir o atendimento de ocorrências emergencia1s, ou prestá-lo direta e imediatamente, quando deparar-se com elas,
XVI - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social:
XVII - Auxiliar os agentes públicos em ação de fiscalização e apreensão de materiais, efetuando o deslocamento dos materiais e objetos para o destino final.
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.