O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no Art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito, permitindo a cessão de até 08 (oito) estagiários do quadro da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com a prestação de serviços relevantes e de interesse público.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput desde artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo que exerçam suas atividades dentro do Município de Guarapari.
Art. 2° Para efeito desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II – órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III – órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3° Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ônus para atender a demanda do Tribunal de Justiça – TJ/ES, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Guarapari e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o órgão que receberá o estagiário, que serão formalizadas por meio de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
Art. 5° O quantitativo de estagiários cedidos a outro órgão, conforme esta lei, ficará a critério do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a demanda e necessidade deverá ser justificada pelo órgão cessionário/requisitante.
Art. 6° A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7° O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 8° Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.
Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Guarapari – ES 30 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) Autoria do PL No. 003/2019:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo No. 2532/2019