LEI Nº 4299, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, em regime especial de consolidação dos débitos fiscais, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas física e jurídica, relativos a tributos originário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a exceção do retido, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU , autos de infração, Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante, Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade - TFAR e Taxa de Inspeção Sanitária em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios a que alude a presente lei, os créditos advindos de outorga onerosa, determinada em contrato de concessão de serviço público.

 

§ 2º Os benefícios previstos na presente Lei alcançarão os débitos constituídos e ajuizados.

 

I - Em se tratando de débitos ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio de valores em conta bancária, à disposição do juízo, somente incidirão os benefícios da presente lei, mediante a comprovação de pedido judicial de conversão em renda.

 

II - Em qualquer hipótese de débito ajuizado, o contribuinte arcará com os encargos processuais devidos.

 

§ 3º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial pela Procuradoria Geral do Município, através de petição ao Juizado competente, e, se for o caso, de solicitação de audiência ao Poder Judiciário.

 

§ 4º Os créditos não ajuizados serão objeto de procedimento específico estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.

 

Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

 

§ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1o, desta Lei, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

 

§ 2º Para o ingresso ao REFIS MUNICIPAL deverá o contribuinte comprovar o efetivo pagamento em cota única dos tributos Municipais do exercício 2019.

 

Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 29 de março de 2019, mediante a utilização do “TERMO DE OPÇÃO DO REFIS MUNICIPAL”, para o caso de parcelamento de débitos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, do Município de Guarapari.

 

Art. 4º Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única ou parcelada, mediante assinatura do Termo de Opção do REFIS.

 

§ 1º Os débitos existentes em referência ao cadastro requerido pelo optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro requerido pelo contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º O pagamento único e ou a parcela de entrada deverá ser pago em até 24 horas da data da formalização do REFIS MUNICIPAL, caracterizando a efetivação do ingresso no programa;

 

§ 4º Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas no ANEXO I, desta Lei, exclusivamente para descontos de juros e multa de mora, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

 

Art. 5º O pedido de ingresso no REFIS Municipal implica:

 

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 6º Para efeitos de instrumentalização do processo de parcelamento, o requerente deverá juntar os seguintes documentos:

 

a) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Cópia do Documento de Identificação;

c) Cópia do Comprovante de Residência;

d) Procuração Pública ou Particular com reconhecimento de firma, que lhe dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto a Fazenda Pública Municipal

 

Art. 7º Será excluído do REFIS MUNICIPAL:

 

I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

 

II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

III- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Guarapari e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

 

IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita;  

 

V - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. Exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.

 

Art. 8º Quando a hipótese versar sobre parcelamento alusivo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e quando houver transação imobiliária do bem imóvel objeto do parcelamento, a transferência do imóvel, perante ao Cadastro Técnico Municipal, somente será processada, com a quitação integral do parcelamento vigente.

 

Art. 9º O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

 

Art. 10 O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso V do Art.8o, desta lei, acarretará na aplicação de multa na seguinte proporcionalidade:

 

a) 1,% (um por cento) de multa ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.

b) 0,5% (meio por cento) de juros ao mês sobre o valor da parcela inadimplida;

 

Art. 11 O Poder Executivo através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 12 O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 30 de janeiro de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL No. 002/2019: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 2531/2019

 

ANEXO I

 

R$ 100,00 a R$ 5.000,00 =

100 % desconto – pagamento a vista

 

COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA DO EXERCICIO 2019

 

70% com parcelamento em até 24x

90% com parcelamento até 12x

R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 =

100% desconto – pagamento a vista

Comprovante de 80% com reparcelamento até 12 x

pagamento em cota única

60 % com reparcelamento até 24 x do exercicio 2019

R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 =

100% desconto – pagamento a vista

80% com parcelamento até 12 x

60 % com parcelamento até 24 x

 

COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA DO EXERCICIO 2019

 

50% com parcelamento até 36x

R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 =

100% desconto – pagamento a vista

Comprovante de 90% com parcelamento até 12 x

pagamento em cota única

80% com parcelamento até 24x

do exercicio 2019

 

70 % com parcelamento até 48 x

R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 =

100% desconto – pagamento a vista

80% com parcelamento até 12

70 % com parcelamento até 24

 

Comprovante de pagamento em cota única do exercicio 2019

 

50 % com parcelamento até 48

R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00 =

100% desconto - pagamento a vista

90% com parcelamento até 12 x

Comprovante de 85% com parcelamento até 24 x

pagamento em cota única

75% com parcelamento até36 x

do exercicio 2019

60% com parcelamento até 48x

R$ 300.000,01 a R$ 500.000,00 =

100% desconto – pagamento a vista

90% com parcelamento até 12 x

80% com parcelamento até 24 x

Comprovante de 75 % com parcelamento até 36 x

pagamento em cota única

60 % com parcelamento até 48 x

do exercicio 2019

55% com parcelamento até 60x

40% com parcelamento até 72 x

 

Acima de R$ 500.000,00 =

 

100 % desconto – pagamento a vista

90% com parcelamento até 12 x

85% com parcelamento até 24 x

Comprovante de 75 % com parcelamento até 36 x

pagamento em cota única

60% com parcelamento até 48 x

do exercicio 2019

55% com parcelamento até 60 x

40% com parcelamento até 72 x