O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única, não incorporável a remuneração a qualquer título, aos servidores públicos pertencentes ao quadro funcional, em exercício no mês de janeiro de 2019, da Administração Direta e Indireta, integrante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O abono, de que trata esta Lei, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais.
Parágrafo Único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º Excetuam-se da percepção do abono, de que trata esta lei, os cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal e as estes equiparados por lei, conforme prelecionado no § 4º, do Art. 39, da Constituição Federal.
Art. 5º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente.
Art. 6º Os critérios e a forma de pagamento do abono capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES 07 de fevereiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 007 /2019: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 3421/2019