O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única, aos servidores integrantes do quadro de inativos e pensionistas, referente ao mês de janeiro/2019, por intermédio do Instituto de Previdência do Municipio de Guarapari - IPG, aos servidores inativos e pensionistas, conforme os dispositivos da presente Lei.
§ 1º O valor do abono será incluído na folha de pagamento do servidor, não incidirá no décimo terceiro salário, não integrará e nem incorporará a remuneração para todos os efeitos legais.
§ 2º Sobre o valor do abono salarial não incidirá contribuição previdenciária
Art. 2º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder transferência de recursos financeiros, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPG, para fazer face a despesa, conforme estabelecido no Art. 1º, desta Lei.
Art. 4º Os critérios e a forma de pagamento do abono capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES 07 de fevereiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 008/2019: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 3121/2019