LEI Nº 4305, DE 11 DE MARÇO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ENTIDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar Termo de Fomento com a entidade representativa denominada ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE GUARAPARI, associação civil sem fins lucrativos, sediada a Av. Leblon, nº 333 – Praia do Morro – Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 02.325.057/0001-96, declarada como de utilidade pública pela Lei Nº. 1774/1998, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidos nas Leis Federais nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Sistema Único de Assistência Social), Lei Municipal nº 3500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a APAE, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O presente Termo de Fomento vigorará por até 12 (doze) meses, a partir, da sua assinatura.

 

§ 2º Constitui objeto do Termo de Fomento o repasse financeiro de R$ 16.265,04 (dezesseis mil duzentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), como forma de subvenção social, para ser utilizado com despesas referentes ao pagamento de oficineiros, aquisição de material de consumo alusivos ao projeto de Oficina de Dança, Coral, Teatro e Capoeira, todos alusivos ao Projeto: “VOZ E MOVIMENTO”, valor esse referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari.

 

§ 3º O montante referente a este Termo de Fomento é proveniente de recursos financeiros pactuados junto ao Governo Federal para a execução da Política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade, referente ao exercício financeiro de 2018, reprogramado para 2019.

 

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para a habilitação e a reabilitação de pessoa portadora de necessidades especiais, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1º, § 2º, § 3º, do Art. 3º, da Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.                               

 

Art. 5º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º, desta Lei, prestará contas após 30 (trinta) dias da Execução do Plano de Trabalho, com apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convenio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

  

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTENCIA E CIDADANIA – SETAC

UG: 203

ORGÃO: 36.02

ELEMENTO: 3.3.50.43

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.

 

Guarapari/ES, 11 de março de 2019.   

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 017/2019: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 6146/2019