LEI Nº 4312, de 22 de maio de 2019

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.098/2010 DE 09 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam modificados os §2° e §4°, do art. 2° da Lei 3.098/2010, de 09 de abril de 2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os valores correspondentes as verbas indenizatórias previstas nos incisos I e II deste artigo, serão ressarcidos aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede credenciada.

 

§ 4° A regulamentação da utilização do cartão de rede credenciada que será fornecido aos Parlamentares para recebimento dos valores que compõe a presente Lei será realizada por meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 2° Ficam modificados os incisos I e II do § 4°, e os §6°, §7° e §9° do art. 3°, da Lei Municipal 3.098/2010, de 09 de abril de 2010, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° (...)

 

§ 4° (...)

    

I – Devidamente quitado, relacionado com o requerimento padrão do parlamentar que solicitou o reembolso;

 

II – Original ou cópia autenticada pela Comissão de Avaliação de Verbas Indenizatórias, contendo o nome e CPF do Parlamentar que requereu o reembolso, observadas as ressalvas previstas nesta Lei.

 

§ 6° Admite-se, ainda a comprovação da despesa por meio de nota fiscal eletrônica devidamente quitada, contendo campo próprio informando o nome e CPF do beneficiário do produto ou serviço.

 

§ 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas na forma prescrita por esta Lei, a Comissão de Avaliação de Verbas Indenizatórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos pertinentes e relevantes, emitirá relatório conclusivo, remetendo-o diretamente à Diretoria Geral do Poder Legislativo.

 

§ 9° A Comissão de Avaliação de Verbas Indenizatórias elaborará Relatório Mensal das Atividades contendo a relação dos pedidos formulados pelos parlamentares e encaminhará para ciência da Diretoria Geral, mantendo cadastro atualizado destas informações para consulta pública através do portal da transparência.

 

Art. 3° Em razão das necessidades técnicas de implantação e adequação do sistema para fornecimento dos cartões poderão ter os efeitos da presente Lei retroagidos a data de 1° de maio de 2019.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 22 de maio de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.