O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam modificados os §2° e §4°, do art. 2° da Lei 3.098/2010, de 09 de abril de 2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os valores correspondentes as verbas indenizatórias previstas nos incisos I e II deste artigo, serão ressarcidos aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede credenciada.
§ 4° A regulamentação da utilização do cartão de rede credenciada que será fornecido aos Parlamentares para recebimento dos valores que compõe a presente Lei será realizada por meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central de Controle Interno.
Art. 2° Ficam modificados os incisos I e II do § 4°, e os §6°, §7° e §9° do art. 3°, da Lei Municipal 3.098/2010, de 09 de abril de 2010, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° (...)
§ 4° (...)
II – Original ou cópia autenticada pela Comissão de Avaliação de Verbas Indenizatórias, contendo o nome e CPF do Parlamentar que requereu o reembolso, observadas as ressalvas previstas nesta Lei.
Art. 3° Em razão das necessidades técnicas de implantação e adequação do sistema para fornecimento dos cartões poderão ter os efeitos da presente Lei retroagidos a data de 1° de maio de 2019.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 22 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.