LEI Nº 4.318, 10 de julho de 2019

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI – FUNDEMAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – FUNDEMAG, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programados e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, e à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental, dentro do Município de Guarapari.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG possui natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG, tendo como gestor financeiro o Chefe do Executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – COMDEMAG.

 

 § 2º O Órgão ao qual está vinculado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

  Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – FUNDEMAG será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura– SEMAG, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG, que terá as seguintes atribuições:

 

a) Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em leis ou regulamentos.

b)Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – COMDEMAG;

c)Celebrar Convênios, acordos, contratos, observando a legislação pertinente em vigor;

d)Outras atribuições que lhe sejam pertinentes de gestão do Fundo Municipal de Proteção ambiental;

e)Prestar contas dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari- FUNDEMAG.

 

 Art. 3º A execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG será aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG, que terá competência para:

 

I – Definir os critérios e prioridades para aplicar os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

II - Fiscalizar as aplicações dos recursos;

 

III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Fazenda antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

 

IV - Aprovação do plano anual de trabalho e o cronograma Físico-financeiro apresentado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

V - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da Legislação ambiental.

 

CAPITULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG, aqueles a ele destinados provenientes de:

 

I – Doações orçamentarias e créditos adicionais;

 

II – Percentual de 20% (vinte por cento) de taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

 

III – Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades Públicas e privadas;

 

IV – Acordos Convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

 

V – Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VI – Percentual de 20% (vinte por cento) multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da Lei;

 

VII – 100% (cem por cento) multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da Lei de publicidade sonora;

 

VIII -  Receitas provenientes de taxas dos Parques Municipais (naturais e Urbanos);

 

IX – Outras destinações por Lei.

 

Art. 5º São prioritários para aplicação dos recursos Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – FUNDEMAG

 

I – Criação, manutenção e gerenciamento de unidades de conservação, parques naturais e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

 

II – Educação e proteção ambiental;

 

III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV - Pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

 

VI - Desenvolvimento institucional, capacitação e qualificação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura ou de órgãos e entidade Municipal com atuação na área do meio ambiente;

 

VII - Pagamento pela prestação de serviços de balneabilidade, resgate de fauna e serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

  

VIII - Aquisição de material de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos e atividades;

 

IX - Contratação de serviços de consultorias especializadas na área de meio ambiente;

 

X - Financiamento de programas, projetos de pesquisa e qualificação recursos humanos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;

 

Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG, serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente passando pela análise e deliberação do COMDEMAG.

 

CAPITULO IV

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 6º As receitas que constituem os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG, serão depositadas em estabelecimentos Oficiais de crédito, em conta específica, onde deverá ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio perante o qual serão depositados, em conta especifica aberta com o CNPJ do fundo, as receitas provenientes do FUNDEMAG.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade de recursos econômicos e financeiros, bem como que o saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari (FUNDEMAG) apurado ao final de cada exercício financeiro seja transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – FUNDEMAG, poderão ser aplicados no mercado financeiro.

 

Parágrafo Único. As movimentações financeiras do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – FUNDEMAG, nas intuições Oficiais de Crédito, somente poderá ser efetuada com assinaturas do Chefe do Poder Executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG, cujas planilhas deverão serem aprovadas pela maioria dos membros do COMDEMAG.  

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG, instituído por Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 8º Aplicam-se ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - FUNDEMAG, instituído por Lei as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Arts. 16 e 17, da Lei Nº. 1224/1989, bem como a Leis Nºs. 2475 e 2655/2006.

 

Guarapari – ES, 10 de julho de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari