LEI Nº 4328, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI,QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI , Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA  ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔN ICO DAS PRAIAS DO CENTRO (AREIA PRETA, CASTANHEIRAS E NAMORADOS) , PRAIA DO MORRO, PRAINHA DE MUQUIÇABA, PRAIA DE SANTA MÔNICA e MORRO DA PESCARIA, na forma das leis e regulamentações pertinentes.

 

Art. A permissão de uso de que trata o artigo 1°, desta lei, será outorgada, por prazo determinado, através da lavratura do Termo de Permissâo de Uso.

 

Parágrafo Único. A permissão de uso de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, contado da data de assinatura do respectivo contrato de permissão de uso de bem público.

 

Art. O objeto da permissão de uso de bem público, com outorga onerosa, abrange a operação, exploração de atividade econômica de gastronomia (bar e lanchonete) e manutenção da área pública relativa aos equipamentos públicos, e no seu entorno, consequente exploração dos serviços públicos da orla de sua localização.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei o espaço em apreço , deve ser utilizado exclusivamente para o fim mencionado no Art. 3º, desta lei, e na forma dos regulamentos que norteiam a matéria ,devendo entregá-lo limpo e nas mesmas condições de conservação, findo o prazo do Termo de Permissão de Uso.

 

Art. 5º  licitação  de  que  trata   esta   Lei,  será  realizada   na  modalidade concorrência pública.

 

Art. 6º Ficarão a cargo do permissionário , além da remuneração mensal estabelecida no Edital, as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, limpeza do espaço público objeto da permissão de uso, bem como os encargos fiscais , trabalhistas e previdenciários, decorrentes da atividade a ser desenvolvida no local.

 

Art. O permissionário não poderá transferir, subconceder, emprestar, locar, no todo ou em parte o objeto da permissão de uso, devendo o uso ser restrito à finalidade constante do respectivo Termo de Permissão de Uso, sob pena de revogação imediata da permissão, sem direito à retenção e indenização.

 

Art. Fica delegada à Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura , ou órgão equivalente, a competência para, por meio dos departamentos e setores vinculados à sua pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos .

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 28 de agosto de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 126 / 2019: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 19.943/2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.