LEI Nº 4.352, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE EFETUAM VENDA DE COMBUSTIVEIS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL EM INFORMAR O VALOR EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DOS IMPOSTOS NA FORMAÇÃO DO PREÇO FINAL POR LITRO DE COMBUSTÍVEL NO MUNICIPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que efetuam venda de combustível diretamente ao consumidor final, no Município de Guarapari, obrigados a informar, ostensivamente, por meio de cartaz visível afixado em todas as bombas, o valor equivalente ao somatório dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final por litro de combustível, bem como o seu percentual representativo no valor final.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput desta lei, o estabelecimento deverá afixar cartazes em todas as bombas, com as informações necessárias, ou manter um único painel em local visível do estabelecimento.

 

Art. 2º Referida obrigatoriedade objetiva em atendimento ao de informação e transparência, previsto no Art. 6º, inciso III, do código de defesa do consumidor, bem como informar ao cidadão o quanto representa a parcela dos tributos que paga a cada litro de combustível adquirido.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari-ES, 23 de setembro de 2019.

 

ENIS SOARES DE CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº. 012/2019

Autoria do PL nº. 012/2019: VEREADOR DENIZART LUIS DO NASCIMENTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.