O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Municipio - LOM. faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL, em regime especial de consolidação dos débitos fiscais, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Municipio, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas fisica e jurídica, relativos a tributos originário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, & exceção do retido, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, autos de infração, Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante, Taxa de Fiscaiização Anual de Regularidade - TFAR e Taxa de Inspeção Sanitária em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§1º Ficam excluidos dos benefícios a que alude a presente lei, os créditos advindos de outorga onerosa, determinada em contrato de concessão de serviço público.
§2º Os beneficios previstos na presente Lei alcançarão os débitos constituídos e ajuizados.
I - Em se tratando de débitos ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio de valores em conta bancária, à disposição do juízo somente incidirão os benefícios da presente lei, mediante a comprovação de pedido judicial de conversão em renda.
II- Em qualquer hipótese de débito ajuizado, o contribuinte arcará com os encargos processuais devidos.
§3º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial pela Procuradoria Geral do Município, através de petição ao Juizado competente, e, se for o caso, de solicitação de audiência ao Poder Judiciário.
§4º Os créditos não ajuizados serão objeto de procedimento específico estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.
Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
§1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, desta Lei, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
§2º Para o ingresso ao REFIS MUNICIPAL deverá o contribuinte comprovar o efetivo pagamento em cota única dos tributos Municipais do exercício 2019.
Art. 3º O prazo de vigência do Programa estabelecido pelo caput do Art. 1º, será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo.
Art. 4º Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única ou parcelada, mediante assinatura do Termo de Opção do REFIS, para o caso de parcelamento de débitos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, do Municipio de Guarapari.
§1º Os debitos existentes em referência ao cadastro requerido pelo optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro requerido pelo contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de oficio, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§3º O pagamento Único e ou a parcela de entrada deverá ser pago em até 24 horas da data da formalização do REFIS MUNICIPAL, caracterizando a efetivação do ingresso no programa;
Art. 4º Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas no ANEXO I, desta Lei, exclusivamente para descontos de juros e multa de mora, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Documento de Arrecadação Municipal — DAM.
Art. 5º O pedido de ingresso no REFIS Municipal implica:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 6º Para efeitos de instrumentalização do processo de parcelamento, o requerente devera juntar os seguintes documentos:
a) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do Documento de identificação;
c) Cópia do Comprovante de Residência;
d) Procuração Pública ou Particular com reconhecimento de firma. que lhe de legitimidade para parcelamento de dívidas junto a Fazenda Pública Municipal
Art. 7° Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos apos a data de formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III - A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda de cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Guarapari e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a emitir informações, a diminuir ou a subtrair receita;
V - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário.
Parágrafo Único. Exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade imediata da totalidade de credito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou
imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 8º Quando a hipótese versar sobre parcelamento alusivo ao Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU e quando houver transação imobiliária do bem imóvel objeto do Parcelamento, a transferência do imóvel, perante ao Cadastro Técnico Municipal, somente será processada, com a quitação integral do parcelamento vigente.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução do valor da multa resultante de Auto de Infração, originados da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, Secretaria Municipal de Saude - SEMSA, Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos — SEMAF' e Secretaria Municipal de Postura e Transito - SEPTRAN, em até 50% (cinquenta por cento), para pagamento a vista.
§1º Em caso de parcelamento referente ao Auto de Infração, será aplicada a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento), em até 12 (doze) parcelas:
II - 30% (trinta por cento), em até 24 parcelas.
§2º Exclui-se da autorização deste artigo os Autos de Infração originados da Fiscalização de Trânsito, Supervisão do PROCON e Fiscalização de Controle Ambiental.
Art. 10 O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 11 O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, reapeitado o previsto no inciso V, do Art.7º, desta lei, acarretará na aplicação de multa na seguinte proporcionalidade:
a) 1,% (um por cento) de multa ao mês sobre o valor da parcela inadimplida;
b) 0,5% (meio por cento) de juros ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.
Art.12 O Poder Executivo atraves de Decreto, estabelecera os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art.13 O REFIS MUNICIPAL não alcança debitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis — ITBI.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender necessário.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES, 23 de setembro de 2019.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 103/2019: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 21.872/2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
R$ 100,00 a R$ 5.000,00 = |
100% desconto – pagamento a vista |
Comprovante de pagamento em cota úncia do exercício 2019 |
90% com parcelamento até 12x |
||
70% com parcelamento em até 24x |
||
R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 = |
100% desconto – pagamento a vista |
Comprovante de pagamento em cota única do exercício 2019 |
80% com reparcelamento até 12x |
||
60% com reparcelamento até 24x |
||
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 = |
100% desconto – pagamento a vista |
Comprovante de pagamento em cota única do exercício 2019 |
60% com parcelamento até 24x |
||
50% com parcelamento até 36x |
||
R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 = |
100% desconto – pagamento a vista |
Comprovante de pagamento em cota única do exercício 2019 |
90% com parcelamento até 12x |
||
80% com parcelamento até 24x |
||
70% com parcelamento até 48x |
||
R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 = |
100% desconto – pagamento a vista |
Comprovante de pagamento em cota única do exercício 2019 |
80% com parcelamento até 12 |
||
70% com parcelamento até 24 |
||
50% com parcelamento até 48 |
||
R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00 = |
100% desconto – pagamento a vista |
Comprovante de pagamento em cota única do exercício 2019 |
90% com parcelamento até 12x |
||
70% com parcelamento até 24x |
||
50% com parcelamento até 48x |
||
R$ 300.000,01 a R$ 500.000,00 = |
100% desconto – pagamento as vista |
Comprovante de pagamento em cota única do exercício 2019 |
90% com parcelamento até 12x |
||
85% com parcelamento até 24x |
||
75% com parcelamento até 36x |
||
65% com parcelamento até 48x |
||
55% com parcelamento até 60x |
||
50% com parcelamento até 72x |
||
Acima de R$ 500.000,00 = |
100% desconto – pagamento a vista |
Comprovante de pagamento em cota única do exercício 2019 |
90% com parcelamento até 12x |
||
85% com parcelamento até 24x |
||
75% com parcelamento até 36x |
||
65% com parcelamento até 48x |
||
55% com parcelamento até 60x |
||
50% com parcelamento até 72x |