O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público de Provas ou Prova e Títulos e a fazer contratações temporárias de pessoal, por tempo determinado, sob regime especial de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, do Administração Direta do Poder Público Municipal, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As contratações temporárias referidas neste artigo apresentam seus quantitativos, vencimentos, carga horária e identificação do cargo e as atribuições sucintas da função, bem como do órgão de subordinação e vinculação estão descritos no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º As contratações regulamentadas por esta Lei serão procedidas de Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, cujos critérios serão definidos em edital, a ser publicado, obedecidos aos princípios insertos pelo Art. 37 da Constituição Federal – CF.
Parágrafo Único. Os candidatos contratados poderão desempenhar sua carga horária em regimes de escalas e plantão, de acordo com a conveniência da Administração do órgão responsável pela Saúde Pública.
Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, dentro da Administração Municipal.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor.
Art. 7º O contrato firmado de conformidade com esta lei que se extinguir não dará direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do contratante;
IV – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pela parte interessada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O prazo de contratação temporária poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 9º As contratações somente poderão ocorrer desde que haja dotação orçamentária suficiente, remanejada, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 07 de outubro de 2019.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 158/2019: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 23.337/2019
ANEXO I
CARGA HORÁRIA – PLANTÃO DE 40 HORAS |
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CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
VENCIMENTO BÁSICO R$ |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
Profissional em Área Médica/MÉDICO CLÍNICO GERAL |
PAM/CG |
10 |
4.755,73 |
Curso superior de Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada. |
Profissional em Área Medica/MÉDICO PEDIATRA |
PAM/MP |
2 |
4.755,73 |
Curso superior de Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada. |
Profissional em Área Médica/MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
PAM/MO |
1 |
4.755,73 |
A remuneração dos contratos administrativos temporários far-se-ão pelo Vencimento de R$ 4.755,73 + Gratificação por atuar em Programas e Órgãos essenciais de atendimento de interesse público de R$ 3.000,00 + Adicional de Incentivo ao Programa de R$ 750,00 + Adicional de Insalubridade.