O PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º SANCIONADO
Art. 2º SANCIONADO.
Art. 2ºA — A suplementação autorizada nesta lei deve observar e se limitar até os 30% expressos no art. 42 da Lei nº 4.253 de 13 de julho de 2018.
Parágrafo único. caso a soma das suplementações do exercício de 2019, como acréscimo referido nesta lei ultrapasse o limite mencionado no caput, deve o Poder Executivo, antes de sua utilização, pedir modificação da LDO no artigo específico
Art. 3º SANCIONADO.
Guarapari-ES. 13 de novembro de 2019.