LEI Nº 4.358, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

 

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE GUARAPARI - DOLM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal - DOLM, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais processuais e administrativos do Poder Legislativo do Município de Guarapari, visando os requisitos de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência.

 

§ O Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal - DOLM, será veiculado na rede municipal de computadores internet, no site www.cmg .es.gov.br, sem custos, e poderá ser acessado gratuitamente por qualquer interessado, independente de cadastramento .

 

§ A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das 12:00 (doze) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Guarapari , bem como nos dias em que não houver expediente ou atos processuais e administrativos para serem publicados.

 

§ No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do primeiro exemplar no site da Câmara Municipal de Guarapari, o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal -DOLM substitui, integralmente e para todos os efeitos legais, a publicação impressa realizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES).

 

§ Durante o período estabelecido no § 3° deste artigo, os atos da Câmara Municipal de Guarapari serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal, ou no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou no Diário Oficial dos Munícípios do Espírito Santo (AMUNES).

 

Art. A publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal - DOLM, será para fins de arquivamento e de guarda permanente.

 

Art. A Câmara Municipal de Guarapari se reserva nos direitos autorais e de disponibilízação de seu Diário Oficial Eletrônico na internet, ficando autorizada sua impressão, no todo ou em parte, não sendo possível a sua comercialização .

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Guarapari não se responsabilizará por erros ou incorporações decorrentes de impresão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no seu Diário Oficial Eletrônico .

 

Art. As publicações dos atos oficiais instituídos na presente Lei (ou no caput do art. 1° da presente Lei) deverão obedecer às regras:

 

I - O texto para publicação terá a seguinte especificação :

 

a) Fonte: verdana .

b) Tamanho : 9.

c) Forma: justificado.

d) Espaçamento: simples.

e) Parágrafo: zero antes e depois .

f) Sem recúo.

g) Formato: texto

 

II - O arquivo com as especificações contidas no Inciso I deste artigo , deverá ser enviado para o e-mail do setor do diário eletrônico até as 17:00 horas do dia anterior a publicação.

 

III - Arquivos enviados após as 17:00 horas será publicado no primeiro dia útil seguinte .

 

IV - O Diário Eletrônico conterá a assinatura digital do servidor designado por portaria, tendo como finalidade garantir a segurança e veracidade das publicações.

 

Art. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari.

 

Art.As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário for.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES , 16 de outubro de 2019.

 

ENIS SOARES DE CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 135/2019

Autor: Mesa Diretora

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.