LEI Nº 4.361, 31 de outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS PARA IDOSOS E DOENTES CRÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § da LOM Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário Aprovou e eu Promulgo a seguinte, Lei:

Art. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Remédio em Casa - PRC, para realizar a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo aos idosos e às pessoas com doenças crônicas no Município de Natal.

 

Art. Consideram-se crônicas, conforme estabelece a Portaria 483, de de abril de 2014, doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.

 

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de doenças crônicas, dentre outras, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, as seguintes doenças:

 

I - Insuficiência cardíaca congestivo ou cardiomiopatia;

 

II - Doença pulmonar crônica ativa, asma crônica;

 

III - Artrite reumatoide, artrite reumatoide juvenil e artrite psoriática;

 

IV - Lúpus eritromatoso sistêmico, espondilite anquilosante, dermatomiose ou paraplegia;

 

V - Miastenia grave ou doença desmielinizante;

 

VI - Doença do neurônio motor ou Mal de Parkinson;

 

VII - AIDS;

 

VIII - Diabetes e fibromialgia;

 

IX - câncer e psoríase crônica.

 

Art. O cadastramento do usuário no Programa Remédio em Casa - PRC, para o recebimento domiciliar gratuito do medicamento de uso contínuo, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1° Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente à Secretaria Municipal de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no caso dos incapazes por seu representante legal.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo encarregado de definir os documentos necessários para o cadastramento.

 

Art. O medicamento que será entregue, deverá ser descrito na prescrição médica, não podendo haver substituição, sem determinação do médico e deverá ser suficiente para, no mínimo, 01 (um) mês de uso contínuo.

 

Art. A entrega do medicamento poderá ser efetivada pelos agentes comunitários de saúde, em suas visitas obrigatórias e periódicas, sem acarretar ônus para o Município ou, pelos Correios, em parceria realizada com o Poder Executivo.

 

Art. A logística e o prazo de entrega dos medicamentos de uso contínuo serão determinados pelo Poder Executivo.

 

Art. 7° A concessão do benefício terá validade máxima de 6 (seis) meses, a qual poderá ser renovada por igual período sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessário.

 

Art. A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem autorização do médico, em hipótese alguma.

 

Art. Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando:

 

§ Terminar o prazo de 06 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição.

 

§ 2° Quando o médico solicitar através de prescrição médica que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento.

 

§ Quando for decretada fraude na concessão do benefício, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.

 

Art. 10 Ficarão sujeitos as sanções administrativas em consonância com o processo legal, aquele que por negligência, imprudência, imperícia ou agir dolosamente, contribuir para que o medicamento não seja entregue, até a data estipulada.

 

Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 31 de outubro de 2019.

 

ENIS SOARES DE CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº. 013/2019

Autor: Vereadora Fernanda Mazzelli Almeida Maio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.