O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º de LOM Lei Orgânica do Município faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte: lei:
Art. 1º Ficam proibidas inauguração, entrega e mais de uma ordem de serviço com a mesma finalidade nas obras públicas incompletas no Município:
I - incompletas;
II - sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III - impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:
I - incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
II - sem condições de atender aos fins a que se destinam aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço; e
III - impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato aquelas para as quais haja impedimento legal e documentação
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari-ES, 18 de novembro de 2019.