O PRESIDENTE DA CâMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte, lei:
Art. 1º As obras públicas paralisadas, em Guarapari, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único. Classifica-se como Obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável a visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§ 1º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
§ 2º Na placa, não deverá constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações
I — Os motivos da interrupção da obra;
II — A data de paralisação da obra;
III — O nome e telefone do órgão responsável e/ou empresa contratada para execução da obra;
IV — A previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Guarapari e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari-ES, 18 de novembro de 2019.