LEI Nº 4373, DE 18 de novembro de 2019

 

DISPõE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS APRENDIZES NAS EMPRESAS VENDEDORAs DE LICITAÇAO PUBLICA ou DAS ENTIDADES CONVENIADAS PELO MUNICÍPIO DO MUNIcíPIO DE GUARAPARI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CâMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM — Lei Orgânica do Munícipio faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte, lei :

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do município de Guarapari ficam autorizados a criar mecanismos, nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços, para a contratação de adolescentes e jovens aprendizes residentes no Município pelas empresas vencedoras de licitação pública e com as entidades conveniadas cujos recursos são decorrentes de execução destes convênios firmados.

 

§ 1º O contratado ou conveniado, ao inserir adolescentes e jovens aprendizes na área de aprendizagem da obra ou serviço deverá observar o percentual não inferior a 5% (cinco por cento) da mão de obra total para a execução do objeto do contrato ou do convênio.

 

§ 2º Nos editais de licitação ou outros instrumentos convocatórios e nos instrumentos de contratos e convênios, deverá constar a obrigação do cumprimento dos termos desta Lei.

 

§ 3º A especificação dos tipos de obras e serviços que estão obrigados a efetuar as inserções de adolescentes e jovens aprendizes. na forma estabelecida por esta Lei, de acordo com as peculiaridades inerentes aos serviços e obras contratados pelo Município de Guarapari, será feita por meio de decreto.

 

Art. 2º Para cumprimento da obrigação do artigo 1ª, deverá o contratado ou conveniado, no prazo máximo de 05 dias corridos, contados da assinatura do contrato ou do convênio, cadastrar suas vagas disponíveis para aprendizagem DOS adolescentes e jovens aprendizes no Sistema Nacional de Emprego — SINE, por meio do Portal Eletrônico Emprega Brasil. seguindo o manual de normatização de intermediação da mão de obra e leis vigentes.

 

§ 1º Para o cumprimento da obrigação mencionada no caput deste artigo, a Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração encaminhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após publicação dos contratos ou dos convênios, cópias do contrato ou do convênio assinado e da publicação do resumo do contrato ou do convênio,

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 10 dias corridos, a partir do cadastro das vagas no Sistema Nacional de Emprego pelo contratado ou pelo conveniado, fará a seleção dos adolescentes e jovens aprendizes, de acordo com os critérios dispostos no parágrafo 5º do artigo 1º do Decreto Federal nº 8.74012016e os encaminhará ao contratado ou ao conveniado para contratação na condição de aprendizes.

 

Art. 3º O atraso na formalização do contrato de aprendizagem dos adolescentes e jovens aprendizes. por culpa exclusiva do contratante ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico não ensejará qualquer gravame ou penalidade ao contratado ou conveniado.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei, por parte do contratado ou conveniado, uma vez esgotadas as necessárias medidas saneadoras, poderá importar em rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, com as consequências previstas na Lei Federal n 8666/1993 e demais regulamentos aplicáveis.

 

Art. 5º As empresas ou entidades que atualmente já estejam contratadas ou conveniadas pela Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, poderá aderir voluntariamente às disposições desta Lei.

 

Art. 6º Quando, em razão da natureza da obra ou serviço, não for possível a aplicação das disposições desta Lei, a incompatibilidade devera ser devidamente demonstrada e justificada pelo contratado ou pelo conveniado, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico decidir, por meio de manifestação formal fundamentada, sobre a impossibilidade de atendimento as exigências desta Lei.

 

Art. 7º Visando ao eficiente cumprimento desta Lei, as empresas e as entidades deverão observar, também, as disposições constantes nas Leis Federais nºs 8069/1990 e 1009742000, nos Decretos Federais nºs 8.740/2016 e 9579/2018.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração adequar as redações das cláusulas e serem inseridas nos instrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito

 

Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 18 de novembro de 2019.

 

ENIS SOAREÉRVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari