O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade de Guia de Turismo Regional, que trabalhe com turismo receptivo, devidamente cadastrado no CADASTUR, nos veículos de excursão que chegam na cidade, trazendo turistas para a cidade de Guarapari.
Art. 2º Os Guias de Turismo Regionais, terão obrigatoriamente de fazer cursos de atualização e aperfeiçoamento a cada 02 (dois) anos, pelo menos, para poder atuar nos ônibus de excursão no município de Guarapari.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a aplicação de penalidade de multa, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 11 de dezembro de 2019.
Projeto de Lei (PL) nº. 163/2019
Autoria: VER. THIAGO PATERLINI MONJARDIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.