LEI Nº 4386, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono no valor de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), em parcela única, não incorporavel à remuneração a qualquer título, aos servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta, integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal e aos servidores integrantes do quadro de inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de Previdência do Município de Guarapari - IPG, conforme os dispositivos da presente Lei.

 

Art. 2° O abono, de que trata esta Lei, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais.

 

Parâgrafo Único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do Art. 37, inciso XVI , da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 4° Excetuam-se da percepção do abono, de que trata esta lei, os cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal e as estes equiparados por lei , conforme prelecionado no§ 4°, do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder transferência de recursos financeiros, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - IPG, para fazer face a despesa, conforme estabelecido no Art 1°, desta Lei.

 

Art 6° Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, por Decreto, as dotações previstas no Orçamento vigente para fazer face as despesas da presente lei.

 

Art. 7° Os critérios e a forma de pagamento do abono capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 16 de dezembro de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 191/2019: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 29.197/2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.