LEI N° 4.395, de 16 de janeiro de 2020

 

DISPÕE SOBRE MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, AS AÇÕES DIRETAS OU INDIRETAS, O CONFINAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Define como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas e indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

 

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

 

a) Espancamento;

b) Uso de instrumentos perfuro-cortantes ou contundentes;

c) Uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

 

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e

 

IV - o confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2º Para efeitos do inciso IV do Art.1º, desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

 

§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

 

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angustias.

 

§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se:

 

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

 

§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, conforme doutrina a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari-ES,  16 de janeiro de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 178/2019: Vereador Denizart Luiz do Nascimento

Processo Administrativo Nº. 30.090/2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.