O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público de Provas ou Prova e Títulos e a fazer contratações temporárias de pessoal, por tempo determinado, sob regime de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA, nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As contratações temporárias referidas neste artigo apresentam seus quantitativos, vencimentos, carga horária e identificação do cargo descritos no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, cujos critérios serão definidos em edital, a ser publicado, obedecidos aos princípios insertos pelo Art. 37, da Constituição Federal – CF.
Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, dentro da Administração Municipal.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
Art. 7º O contrato firmado de conformidade com esta lei que se extinguir não dará direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - por iniciativa do contratante.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pela parte interessada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O prazo de contratação temporária será de 120 (cento e vinte) dias, a partir da assinatura do termo administrativo contratual, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse e conveniência administrativa do serviço público.
Art. 10 As contratações somente poderão ocorrer desde que haja dotação orçamentária suficiente, remanejada, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 30 de março de 2020.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 030/2020: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 7865/2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
CARGA HORÁRIA - PLANTÃO DE 24 HORAS |
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CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
REMUNERAÇÃO Plantão 24 horas R$ |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
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Profissional em Área Médica/Médico Clínico Geral |
PAM / DT |
10 + CR |
Vencimento: R$ 8.000,00 (oito mil reais) |
Curso superior de Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada, com experiência mínima de 6 (seis) meses. |
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CR – Cadastro de Reserva
PAM / DT – Profissional em Área
Médica/Designação Temporária