O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário Aprovou e Eu Promulgo a seguinte: Lei
Art. 1º Fica instituída, a partir da publicação desta Lei, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 3º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único. As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo Único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 14 de abril de 2020.
Matéria: Projeto de Lei nº 169/2019
Autora: Ver. Fernanda Mazzelli Almeida Maio.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.