O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário Aprovou e Eu Promulgo a seguinte: lei:
Art. 1º Fica constituída como Patrimônio Histórico do Município a Casa da Cultura, construída no ano de 1749.
Parágrafo único. É vedado a construção ou colocação de quaisquer obstáculos nas vias de acesso à Igreja, tratada no “Caput” deste artigo.
Art. 2º É de competência de todos os munícipes, em especial, do Poder Executivo:
I - Proteger esse bem de valor histórico, artístico e cultural;
II - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização do que resta do monumento;
III - Promover sua recuperação e conservação;
IV - Difundir, através dos meios de comunicação, esse bem ora tombado.
Parágrafo único. Compete ainda a todos àqueles de acesso à cultura, à educação e artístico, o uso para exploração de suas atividades.
Art. 3º Será considerado crime de responsabilidade o não cumprimento do que estabelece esta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 14 de abril de 2020.
Matéria: Projeto de Lei nº 177/2019
Autor: Ver. Marcos Grijó
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.