O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário Aprovou e Eu Promulgo a seguinte: lei:
Art. 1º Fica permitida ao consumidor a instalação de hidrômetros individuais ou coletivos, de aparelho eliminador de ar para líquidos, em tubulação posterior ou anterior à unidade consumidora.
§ 1º Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho, em caráter transitório ou definitivo.
§ 2º O aparelho a ser instalado, a expensas do consumidor, deverá está devidamente patenteado e certificado pelo INMETRO, conforme regulamento.
§ 3º O consumidor poderá, a qualquer momento, converter a instalação provisória em definitiva.
Art. 2º Em caso de desobediência desta Lei, a concessionária será notificada pelos órgãos competentes, sob a pena máxima de rescisão contratual do contrato de concessão.
Art. 3º O conteúdo desta Lei deverá ser divulgado pela concessionária e seus canais de comunicação com os usuários e por meio de informação impressa na conta por, ao menos, 12 meses consecutivos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari/ES, 14 de abril de 2020.
Matéria: Projeto de Lei nº 184/2019
Autor: Ver. Clebinho Brambati.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.