O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário Aprovou e Eu Promulgo a seguinte: Lei:
Art. 1º Atendimento obrigatório no piso térreo das repartições públicas de saúde do município de Guarapari, à idosos, gestantes, deficiente físicos ou com mobilidade reduzida, salvo os casos em que a repartição pública ofereça a disponibilidade de elevador.
Art. 2º As repartições públicas de saúde afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização das salas/consultórios de atendimento às pessoas referidas no Artigo 1º.
Art. 3º Quando da impossibilidade de adequação o das repartições públicas de saúde às normas de acessibilidade vigentes, apresentar-se-ão alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2020.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 186/2019
AUTOR: Ver. Kamilla Rocha
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.