LEI Nº 4.415, de 14 de abril de 2020

 

DISPÕE SOBRE O COMBATE A VIOLÊNCIA SEXUAL E ASSÉDIO MORAL DENTRO DOS TRANPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário Aprovou e Eu Promulgo a seguinte: Lei:

 

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual nos transportes públicos deste município.

 

§ 1º São condutas abarcadas por esta Lei:

 

I - violência sexual - entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.

 

§ 2º A campanha permanente terá como objetivos:

 

I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos transportes coletivos do município;

 

II - divulgar informações através de placas e adesivos colados estrategicamente dentro dos transportes públicos sobre o assédio e a violência sexual;

 

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;

 

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

 

V - divulgar as políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual.

 

Art. 2º As câmeras de vídeo-monitoramento dos meios de transporte público deverão ser utilizados para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento da violência sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia das condutas junto as delegacias especializadas, devendo essas gravações serem mantidas nos arquivos das empresas por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 3º Implantação de acompanhamento psicológico voltado para as mulheres vítimas de assédio e violência sexual.

 

Art. 4º Promover treinamento e formação de servidores e prestadores de serviço municipais, observando, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual nos transportes públicos e o acolhimento das vítimas.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 14 de abril de 2020.

 

ENIS GORDIN

Vereador

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 187/2019

AUTOR: Ver. Kamilla Rocha

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.