O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário Aprovou e Eu Promulgo a seguinte: Lei:
Art. 1º Fica assegurado o desconto de 50% (Cinquenta por Cento) aos professores da Rede Pública de Ensino Municipal e Estadual nas tarifas de transporte coletivo explorado, permitido ou concedido pelo Município.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto no Art. 1º desta Lei, o professor deverá comprovar junto ao setor competente, o vínculo empregatício junto à rede Escolar Pública.
Art. 3º Tal benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no Município.
Art. 4º Mediante convênio, tal benefício poderá ser estendido aos transportes Municipais.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2020.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 188/2019
AUTOR: Ver. Rosangela Loyola
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.